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Artigo 14, Inciso I do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 14

Constituem infrações ao presente decreto-lei:

I

a não observância de qualquer de seus dispositivos;

II

a não observância da política florestal traçada pelo IBDF ou de qualquer ato, resolução, instrução ou portaria por êle baixada;

III

a não observância de qualquer preceito da legislação citada no inciso IX do art. 4º dêste decreto-lei.