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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 10

A estrutura de atribuições dos órgãos integrantes do Instituto e a competência do seu Presidente e demais dirigentes serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único

Fica criada a carreira de Engenheiro Florestal.