Artigo 10º do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A estrutura de atribuições dos órgãos integrantes do Instituto e a competência do seu Presidente e demais dirigentes serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único
Fica criada a carreira de Engenheiro Florestal.