Artigo 50 do Decreto-Lei nº 288 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.