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Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 288 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.

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Art. 45

Até quatro meses antes de se esgotar o prazo a que se refere o artigo anterior, o servidor da antiga Zona Franca deverá declarar, por escrito, ao Ministro do Interior, sua opção quanto a situação que preferir adotar.

§ 1º

A opção pela permanência a serviço da SUFRAMA implicará em perda imediata da condição de servidor.

§ 2º

Esgotado o prazo de dois (2) anos a contar da data da publicação dêste decreto-lei, a SUFRAMA não poderá ter em sua lotação de servidores pessoa alguma no gôzo da qualidade do funcionário público.

Art. 45, §2° do Decreto-Lei 288 /1967