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Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 288 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.

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Art. 43

O pessoal pertencente à antiga Zona Franca poderia ser aproveitado na SUFRAMA, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade dêsse aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.

§ 1º

O pessoal não aproveitado na SUFRAMA, segundo o critério que esta estabelecer, será relotado em outro órgão da Administração Pública Federal, de acôrdo com as conveniências desta.

§ 2º

Até 31 de julho de 1967, o pessoal não aproveitado continuará a ser pago pela SUFRAMA, caso não tenha sido relotado em outros órgãos da Administração Federal, na forma do parágrafo.

Art. 43, §1° do Decreto-Lei 288 /1967