Artigo 40 do Decreto-Lei nº 288 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Compete ao Govêrno Federal a vigilância das áreas limites da Zona Franca e a repressão ao contrabando.