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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 288 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.

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Art. 40

Compete ao Govêrno Federal a vigilância das áreas limites da Zona Franca e a repressão ao contrabando.

Art. 40 do Decreto-Lei 288 /1967