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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 288 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.

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Art. 39

Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes.

Art. 39 do Decreto-Lei 288 /1967