Artigo 33 do Decreto-Lei nº 288 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A SUFRAMA terá tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União.