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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 288 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.

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Art. 29

A SUFRAMA poderá alienar bens móveis e imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de Superintendente aprovada pelo Conselho Técnico.

Parágrafo único

A compra e alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro do Interior.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei 288 /1967