Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 288 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A SUFRAMA terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.
Parágrafo único
Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUFRAMA remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministro do Interior e através deste ao Ministério da Fazenda.