Artigo 25 do Decreto-Lei nº 288 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os recursos da SUFRAMA sem desatinação prevista em lei e as dotações globais que lhe sejam atribuídas, serão empregados nos serviços e obras do Pano Diretor, de acôrdo com os programas de aplicação propostos pelo Superintendente aprovados pelo Conselho Técnico.