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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 288 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.

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Art. 21

As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados à SUFRAMA serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único

Os contratos, acôrdos ou convênios firmados pela SUFRAMA independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União.

Art. 21 do Decreto-Lei 288 /1967