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Artigo 20, Inciso III do Decreto-Lei nº 288 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.

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Art. 20

Constituem recurso da SUFRAMA:

I

as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

II

o produto de juros de depósitos bancários, de multas, emolumentos e taxas devidas a SUFRAMA;

III

os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, internacionais ou estrangeiras;

IV

as rendas provenientes de serviços prestados;

V

a sua renda patrimonial.

Art. 20, III do Decreto-Lei 288 /1967