Artigo 20 do Decreto-Lei nº 288 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Constituem recurso da SUFRAMA:
I
as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
II
o produto de juros de depósitos bancários, de multas, emolumentos e taxas devidas a SUFRAMA;
III
os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, internacionais ou estrangeiras;
IV
as rendas provenientes de serviços prestados;
V
a sua renda patrimonial.