Artigo 19 do Decreto-Lei nº 288 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Superintendente e Secretário Executivo perceberão, respectivamente, 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) a mais do maior salário pago pela SUFRAMA aos seus servidores, de acôrdo com o estabelecido na presente lei.