Artigo 18 do Decreto-Lei nº 288 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A SUFRAMA contará exclusivamente com pessoal sob o regime de legislação trabalhista, cujos níveis salariais serão fixado pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, e aprovados pelo Conselho Técnico.