Artigo 15, Alínea k do Decreto-Lei nº 288 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete ao Conselho Técnico:
a
sugerir e apreciar as normas básicas da elaboração do Plano Diretor e suas revisões anuais;
b
aprovar o Regulamento e Regimento Interno da Zona Franca;
c
homologar a escolha de firma ou firmas auditores a que se refere o artigo 27 da presente lei;
d
aprovar as necessidades de pessoal e níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUFRAMA;
e
aprovar os critérios da contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada, com terceiros;
f
aprovar relatórios periódicos apresentados pelo Superintendente;
g
aprovar o balanço anual da autarquia;
h
aprovar a Plano Diretor da Zona Franca e suas revisões anuais;
i
aprovar as propostas do Superintendente de Compra e alienação de bens imóveis e de bens móveis de capital;
j
aprovar o orçamento da SUFRAMA e os programas de aplicação das dotações globais e de quaisquer outros recursos que lhe forem atribuídos;
k
aprovar convênios, contratos e acôrdos firmados pela SUFRAMA, quando se referirem a execução de obras.