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Artigo 15, Alínea h do Decreto-Lei nº 288 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.

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Art. 15

Compete ao Conselho Técnico:

a

sugerir e apreciar as normas básicas da elaboração do Plano Diretor e suas revisões anuais;

b

aprovar o Regulamento e Regimento Interno da Zona Franca;

c

homologar a escolha de firma ou firmas auditores a que se refere o artigo 27 da presente lei;

d

aprovar as necessidades de pessoal e níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUFRAMA;

e

aprovar os critérios da contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada, com terceiros;

f

aprovar relatórios periódicos apresentados pelo Superintendente;

g

aprovar o balanço anual da autarquia;

h

aprovar a Plano Diretor da Zona Franca e suas revisões anuais;

i

aprovar as propostas do Superintendente de Compra e alienação de bens imóveis e de bens móveis de capital;

j

aprovar o orçamento da SUFRAMA e os programas de aplicação das dotações globais e de quaisquer outros recursos que lhe forem atribuídos;

k

aprovar convênios, contratos e acôrdos firmados pela SUFRAMA, quando se referirem a execução de obras.

Art. 15, h do Decreto-Lei 288 /1967