Artigo 14 do Decreto-Lei nº 288 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete ao Superintendente:
a
praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições estabelecidas para a SUFRAMA;
b
elaborar o regulamento da entidade a ser aprovado pelo Poder Executivo;
c
elaborar o Regimento Interno;
d
submeter à apreciação do Conselho Técnico os planos e suas revisões anuais;
e
representar a autarquia ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle.
Parágrafo único
O Secretário Executivo é o substituto eventual do Superintendente e desempenhará as funções que por êste lhe forem cometidas.