Artigo 12 do Decreto-Lei nº 288 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Superintendência da Zona Franca de Manaus dirigida por um Superintendente, é assim constituída:
a
Conselho Técnico;
b
Unidades Administrativas.