JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 287 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a licitação e contratação de serviços ou obras, pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE , e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

É o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE ), autorizado a dispensar licitação e contrato formal para a aquisição de material ou equipamento, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até o valor de 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.

Parágrafo único

Exercendo a faculdade prevista no "caput" dêste artigo fica o Superintendente da SUDENE autorizado a dispensar a apresentação de quaisquer documentos legalmente exigidos para a contratação, ressalvados os que, a seu critério, sejam considerados necessários para comprovar a capacidade jurídica e a idoneidade técnica ou financeira do contratante.

Art. 2º

A SUDENE poderá executar obras e serviços, inclusive de caráter administrativo, mediante convênio com entidades públicas ou sociedades de economia mista, e, bem assim, desde que não possuam fins lucrativos, com fundações, sociedades ou associações civis.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


H. CASTELLO BRANCO João Gonçalves de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967