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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 286 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a regularização de emissões ilegais de títulos, e dá outras providências.

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Art. 4º

A emprêsa que não resgatar os títulos de sua responsabilidade na forma e nos prazos convencionados com o Banco Central da República do Brasil não se aplicarão os benefícios dêste Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 286 /1967