Artigo 2º, Inciso III do Decreto-Lei nº 286 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a regularização de emissões ilegais de títulos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não se aplicará a sanção prevista no parágrafo 4º do art. 17 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965:
I
à emprêsa que tenha impetrado concordata preventiva ou que tenha tido decretada a sua falência;
II
aos portadores de títulos de concordatário ou falido, desde que habilitados os créditos nos respectivos processos;
III
nos casos de títulos cambiários já registrados pelo Banco Central da República do Brasil, por iniciativa dos portadores, nos têrmos da Resolução nº 24, de 31 de maio de 1966, do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único
Os casos não previstos neste artigo serão solucionados pelo Banco Central da República do Brasil, que poderá dispensar a aplicação da multa cabível, ad referendum do Conselho Monetário Nacional.