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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 286 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a regularização de emissões ilegais de títulos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Às emprêsas que tenham em circulação título cambiários de sua responsabilidade em condições proibidas pelo art. 17 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , na data da publicação dêste Decreto-lei, fica assegurado o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para atenderem ao que preceitua o parágrafo 2º do mencionado art. 17 , sob pena de ficarem sujeitas, ao final desse prazo, à multa cominada no parágrafo 4º do mesmo artigo que será aplicada pelo Banco Central da República do Brasil e cobrada pela Fazenda Nacional.

Art. 1º do Decreto-Lei 286 /1967