Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.851 de 10 de dezembro de 1940
Modifica disposições do Decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939, que organiza a Justiça do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 7º, 10, 14, 19, 21, 50 a 55, 79, 89, 96, 97, 98, 105 e 106 do Decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939 vigorarão respectivamente sob a redação seguinte : - Art. 7º O presidente da Junta e seu suplente serão nomeados pelo Presidente da República com exercício por dois anos podendo ser reconduzidos. A nomeação recairá em bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social.
Parágrafo único
O presidente da Junta, quando reconduzido, será conservado enquanto bem servir, só podendo ser demitido por motivo de falta apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pelo presidente do Conselho Regional. - Art. 10 A prova da qualidade profissional será feita mediante declaração do sindicato da categoria a que pertencer o empregador ou o empregado. - Art. 14 O presidente e os vogais dos Conselhos Regionais, bem como os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Presidente da República, com exercício por dois anos.
§ 1º
A escolha do presidente e do seu suplente recairá em juristas especializados em legislação social. Ao presidente aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 7º
§ 2º
Os vogais e suplentes dos empregadores e empregados serão escolhidos dentre as pessoas indicadas pelas associações sindicais de grau superior, observada a forma estabelecida na secção anterior. - Art. 19 Cada Conselho Regional terá uma Secretaria, sob a direção do funcionário que for designado para exercer as funções de Secretário. - Art. 21 Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção do funcionário que for designado para exercer as funções de Secretário. - Art. 50 Para a instauração de inquérito administrativo contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação, por escrito, à Junta ou Juízo de Direito dentro de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado. - Art. 51 O processo de inquérito administrativo perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas na secção I deste capítulo excluído o julgamento, observando-se, a seguir o disposto nos demais artigos da presente secção. - Art. 52 Terminada a instrução do processo e renovada a proposta de conciliação, não havendo acordo, o presidente mandará certificar no mesmo ato, essa circunstância e remeter o processo ao Conselho Regional, para apreciação e julgamento do inquérito. - Art. 53 Tendo havido acordo e alegando uma das partes o seu não cumprimento, será a outra notificada para dizer no prazo de cinco dias, findo o qual, com as alegações ou sem elas, será o processo remetido, em registado postal, com franquia, ao Conselho Regional, para apreciação e julgamento. - Art. 54 Si tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado (art. 24, alínea b), o julgamento do inquérito pelo Conselho Regional não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mesmo inquérito. - Art. 55 A denominação de inquérito administrativo e as normas para o mesmo estabelecidas nesta secção ficam extensivas a quaisquer procedimentos instituídos na legislação vigente para apurarão de faltas praticadas por empregados garantidos com estabilidade. - Art. 79 A reforma das decisões do juiz ou presidente, proferidas em execução, somente poderá ser obtida por meio de agravo, interposto: quanto às decisões do primeiro, para o juiz da comarca mais próxima, investido da administração da Justiça do Trabalho; quanto às do segundo, para o próprio tribunal. Em um ou outro caso o julgamento será em última instância.
Parágrafo único
O agravo será interposto no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, e não terá efeito suspensivo, salvo ao juiz, ou presidente, quando julgar conveniente, mandar sobrestar o andamento do feito, até julgamento do agravo. - Art. 89 O empregador que deixar de cumprir decisão, passada em julgado, sobre readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 10$0 (dez mil réis) a 50$0 (cinquenta mil réis) por dia até que seja cumprida a decisão.
§ 1º
O empregador que impedir, ou tentar impedir, que empregado seu sirva como vogal em tribunal do trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrer na multa de 500$0 (quinhentos mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis).
§ 2º
Na mesma pena do parágrafo anterior, incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça. - Art. 96 Para os efeitos deste decreto-lei os Conselhos Regionais serão classificados em duas categorias, pertencendo à 1ª os das 1ª e 2ª regiões e à 2ª os das demais regiões. - Art. 97 Nos dissídios do trabalho, individuais, ou coletivos, as custas, até julgamento, serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela :
a
até 100$0 10 % (dez por cento) ;
b
de mais de 100$0 até 500$0 9 % (nove por cento) ;
c
de mais de 500$0 até 1:000$0 8% (oito por cento);
d
de mais de 1:000$0 até 5:000$0 6% (seis por cento);
e
de mais de 5:000$0 até 10:000$0 4% (quatro por cento);
f
de mais de 10:000$0 2% (dois por cento) .
§ 1º
Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal, aposto aos autos. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acordo com o regimento local.
§ 2º
A divisão a que se refere a segunda parte do parágrafo anterior e as custas da execução serão determinadas em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 3º
As custas serão calculadas: quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz, ou presidente, fixar; e, no caso de inquérito administrativo, sobre seis vezes o salário mensal do ou dos reclamados.
§ 4º
As custas serão pagas pelo vencido, ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes da remessa do inquérito ao Conselho Regional. Sempre que houver acordo, e si de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito, em partes iguais, pelos litigantes.
§ 5º
Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 6º
No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no capítulo IV do título III.
§ 7º
São isentos de selo os requerimentos, atos e processos relativos aos dissídios de que trata este decreto-lei. - Art. 98 . Os presidentes das Juntas e Conselhos Regionais perceberão os vencimentos fixados em lei. Os seus suplentes, quando os substituírem, terão a mesma remuneração.
Parágrafo único
Os vogais ou suplentes, quando em exercício, perceberão uma gratificação, a título de representação. - Art. 105 O cumprimento dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento, das Comissões Mixtas de Conciliação e do Conselho Nacional do Trabalho continuará a ser feito perante a Justiça comum, na conformidade do decreto-lei número 39, de 3 de dezembro de 1937, relativamente à execuções ajuizadas até à data da instalação da Justiça do Trabalho. - Art. 106 Os cargos que forem criados para atender aos serviços da Justiça do Trabalho serão incluídos no quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.