Artigo 2º do Decreto-Lei nº 285 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o tratamento fiscal das pessoas jurídicas nos casos de fusão ou incorporação considerados de interêsse para a economia nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.