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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 282 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona.

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Art. 2º

O Crédito Especial de que trata o artigo anterior será considerado automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 2º do Decreto-Lei 282 /1967