Artigo 6º do Decreto-Lei nº 280 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a organizar uma Sociedade por Ações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Companhia Siderúrgica Nacional e o Instituto Nacional de Previdência Social ficam autorizados a praticar todos os atos necessários à plena observância do disposto no presente Decreto-lei.