JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 280 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a organizar uma Sociedade por Ações e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A Companhia Siderúrgica Nacional e o Instituto Nacional de Previdência Social ficam autorizados a praticar todos os atos necessários à plena observância do disposto no presente Decreto-lei.

Art. 6º do Decreto-Lei 280 /1967