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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 280 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a organizar uma Sociedade por Ações e dá outras providências.

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Art. 5º

Até que a COSIM se constitua e esteja em condições de operar a Usina Mogi das Cruzes e os bens de que trata o § 4º do artigo 1º, serão êles explorados sob regime de comodato, com opção das respectivas compras, pela Companhia Siderúrgica Nacional, que iniciará de imediato o preparo das instalações e a retomada do funcionamento, de acôrdo com a concordatária que lhe dará a posse gratuita de todos os bens a serem adquiridos pela COSIM.

Art. 5º do Decreto-Lei 280 /1967