Artigo 5º do Decreto-Lei nº 280 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a organizar uma Sociedade por Ações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Até que a COSIM se constitua e esteja em condições de operar a Usina Mogi das Cruzes e os bens de que trata o § 4º do artigo 1º, serão êles explorados sob regime de comodato, com opção das respectivas compras, pela Companhia Siderúrgica Nacional, que iniciará de imediato o preparo das instalações e a retomada do funcionamento, de acôrdo com a concordatária que lhe dará a posse gratuita de todos os bens a serem adquiridos pela COSIM.