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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 280 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a organizar uma Sociedade por Ações e dá outras providências.

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Art. 4º

É criada a Comissão Organizadora da Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes, composta de membros do Ministério da Indústria e do Comércio, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Ministério Extraordinário para a Planejamento e Coordenação Econômica, Companhia Siderúrgica Nacional e Banco do Brasil S.A., competindo aos titulares das Pastas e aos Presidentes das duas últimas entidades a indicação dos respectivos representantes, sob a presidência do representante da CSN, que terá voto de qualidade. (Vide Decreto nº 5.326, de 1967)

§ 1º

A Comissão Organizadora deverá no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do presente Decreto-lei, apresentar ao Poder Executivo o conjunto de medidas necessárias a efetivação da compra, pela emprêsa autorizada a constituir, dos bens de que trata o § 4º do artigo 1º e, no prazo subseqüente de 30 (trinta) dias aprontar os atos constitutivos da nova Companhia e realizar a assembléia de constituição da sociedade.

§ 2º

Nenhuma vantagem será concedida aos membros da Comissão Organizadora da Sociedade pelo desempenho das atribuições que lhes compete.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 280 /1967