Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 280 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a organizar uma Sociedade por Ações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É criada a Comissão Organizadora da Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes, composta de membros do Ministério da Indústria e do Comércio, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Ministério Extraordinário para a Planejamento e Coordenação Econômica, Companhia Siderúrgica Nacional e Banco do Brasil S.A., competindo aos titulares das Pastas e aos Presidentes das duas últimas entidades a indicação dos respectivos representantes, sob a presidência do representante da CSN, que terá voto de qualidade. (Vide Decreto nº 5.326, de 1967)
§ 1º
A Comissão Organizadora deverá no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do presente Decreto-lei, apresentar ao Poder Executivo o conjunto de medidas necessárias a efetivação da compra, pela emprêsa autorizada a constituir, dos bens de que trata o § 4º do artigo 1º e, no prazo subseqüente de 30 (trinta) dias aprontar os atos constitutivos da nova Companhia e realizar a assembléia de constituição da sociedade.
§ 2º
Nenhuma vantagem será concedida aos membros da Comissão Organizadora da Sociedade pelo desempenho das atribuições que lhes compete.