Artigo 3º do Decreto-Lei nº 280 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a organizar uma Sociedade por Ações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os trabalhadores da Mineração Geral do Brasil Ltda., com salários em atraso, converterão menos 50% (cinqüenta por cento) de seus créditos a êsse título existentes até 28.2.1967 e na base em que vinham sendo pagos, em ações da COSIM, após acôrdo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.