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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 280 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a organizar uma Sociedade por Ações e dá outras providências.

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Art. 3º

Os trabalhadores da Mineração Geral do Brasil Ltda., com salários em atraso, converterão menos 50% (cinqüenta por cento) de seus créditos a êsse título existentes até 28.2.1967 e na base em que vinham sendo pagos, em ações da COSIM, após acôrdo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 3º do Decreto-Lei 280 /1967