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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 280 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a organizar uma Sociedade por Ações e dá outras providências.

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Art. 2º

O capital social é de até NCr$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de cruzeiros novos) dividido em 3.400.000 (três milhões e quatrocentos mil) ações, no valor nominal de NCr$10,00 (dez cruzeiros novos) cada uma, sendo 1.500.000 (hum milhão e quinhentas mil) em ações ordinárias, ao portador, a serem subscritas pela Companhia Siderúrgica Nacional na forma abaixo, e as restantes, até 1.900.000 (hum milhão e novecentas mil) em ações preferenciais, ao portador, sem direito a voto.

§ 1º

Ficam reservadas à subscrição da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) até 1.500.000 (hum milhão e quinhentas mil) ações ordinárias que serão integralizadas em dinheiro, com recursos provenientes da elevação de seu capital; ao Instituto Nacional de Previdência Social, até 1.050.000 (hum milhão e cinqüenta mil) ações preferenciais, que subscreverá com créditos que tem contra a concordatária Mineração Geral do Brasil Ltda., resultantes de contribuições não recolhidas por essa emprêsa, respectivos assessórios, e de adiantamentos em dinheiro para pagamento de salários devidos pela concordatária, ações essas que serão integralizadas com produto do pagamento que lhe será feito pelos vendedores no momento em que se efetuarem as transações de que trata o § 4º do artigo 1º; ao Grupo JAFET até 700.000 (setecentas mil) ações preferenciais que serão integralizadas com recursos provenientes das vendas a que se refere o § 4º do artigo 1º e com a transferência, para a COSIM, de direitos creditórios de que é titular o Grupo; a outros credores por créditos fiscais ou salariais, o restante das ações preferenciais que subscreverão com êsses mesmos créditos que têm contra a concordatária e que integralizarão nas mesmas condições em que o fará o INPS.

§ 2º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a subscrever as ações necessárias à elevação do capital da CSN de que trata o § 1º e, por sua vez, se pagar; de seus créditos contra a concordatária, com o produto das operações referidas no § 4º do art. 1º.

§ 3º

Os Estatutos da Sociedade e o quadro discriminativo das ações que couberem a cada um dos subscritores serão aprovados por ato do Poder Executivo.

Art. 2º, §3º do Decreto-Lei 280 /1967