Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 280 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a organizar uma Sociedade por Ações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade por ações, com sede e fôro na cidade de São Paulo, capital do Estado do mesmo nome, destinada a restaurar o funcionamento da usina de propriedade da Mineração do Brasil Ltda., situada na cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, proceder à sua reabilitação técnica, para colocá-la em condições normais de operação, sob a denominação de Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes (COSIM).
§ 1º
A COSIM formulará programas de investimentos complementares destinados a assegurar rentabilidade econômica que enseje participação da iniciativa privada, e deverá, em 12 (doze) meses a contar de sua constituição, pôr a Usina de Mogi das Cruzes sob administração de emprêsa particular, podendo, para tanto, vendê-la mediante concorrência entre grupos tècnicamente idôneos e financeiramente capazes.
§ 2º
Os recursos necessários ao programa de investimentos da COSIM serão postos à disposição da Companhia Siderúrgica Nacional através da elevação de seu capital social, com subscrição total pela União.
§ 3º
A Assembléia-Geral de acionistas da COSIM poderá elevar o capital social previsto no art. 2º.
§ 4º
A COSIM explorará, juntamente com a usina de Mogi das Cruzes, os outros bens descritos no Alvará expedido em 22 de fevereiro de 1967, pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 6ª Vara Civel da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, bens êsses, de propriedade da Mineração Geral do Brasil, em concordata, que fica autorizada a adquirir pelo preço total de NCr$ 18.100.000,00 (dezoito milhões e cem mil cruzeiros novos); expIorará também os acervos da CODIQ S.A. - Construtora de Equipamentos Industriais e da Carbonífera Barão do Rio Branco S.A., que fica também autorizada a comprar pelo preço global de NCr$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil cruzeiros novos).