Artigo 59 do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
As atribuições dos cargos do Quadro Provisório que não tenham correspondentes no Quadro Permanente serão exercidas, no futuro, por pessoal sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.