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Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.

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Art. 57

Os empregados que venham a ter ganho de causa para efeito de aproveitamento na forma do disposto nos arts. 40 e 43 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , serão incluídos no Quadro Provisório, após a publicação da decisão final do Prefeito ou da decisão judicial de que não caiba recurso.

Parágrafo único

A inclusão de que trata êste artigo far-se-á por ato do Prefeito.

Art. 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei 274 /1967