Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os empregados que venham a ter ganho de causa para efeito de aproveitamento na forma do disposto nos arts. 40 e 43 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , serão incluídos no Quadro Provisório, após a publicação da decisão final do Prefeito ou da decisão judicial de que não caiba recurso.
Parágrafo único
A inclusão de que trata êste artigo far-se-á por ato do Prefeito.