Artigo 55 do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O aproveitamento não interromperá a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado, nem acarretará redução de vencimentos, assegurando-se ao funcionário a diferença, quando fôr o caso.