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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.

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Art. 55

O aproveitamento não interromperá a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado, nem acarretará redução de vencimentos, assegurando-se ao funcionário a diferença, quando fôr o caso.

Art. 55 do Decreto-Lei 274 /1967