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Artigo 50, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.

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Art. 50

Os cargos e funções da Secretaria do Tribunal de Contas do Distrito Federal integrarão os Quadros Permanente e Provisório daquela Secretaria, na forma dos Anexos IV e V.

§ 1º

O Quadro Permanente será constituído de cargos de provimento efetivo, na forma do Anexo IV, e das funções gratificadas que vierem a ser criadas pelo Tribunal, segundo os requisitos estabelecidos nos arts. 12 e 13 dêste decreto-lei.

§ 2º

O Quadro Provisório será constituído, na forma do Anexo V, dos cargos de provimento efetivo, criados na Lei nº 3.948, de 1 de setembro de 1961 , e das funções da Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas do mesmo Tribunal.

§ 3º

Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas criados na Lei nº 3.948, de 1 de setembro de 1961 , bem como a atual Tabela de Funções em Comissão do Tribunal, a fim de que sejam reestruturados juntamente com o sistema de funções em comissão a que alude o art. 65 dêste decreto-lei.

Art. 50, §3° do Decreto-Lei 274 /1967