Artigo 50 do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os cargos e funções da Secretaria do Tribunal de Contas do Distrito Federal integrarão os Quadros Permanente e Provisório daquela Secretaria, na forma dos Anexos IV e V.
§ 1º
O Quadro Permanente será constituído de cargos de provimento efetivo, na forma do Anexo IV, e das funções gratificadas que vierem a ser criadas pelo Tribunal, segundo os requisitos estabelecidos nos arts. 12 e 13 dêste decreto-lei.
§ 2º
O Quadro Provisório será constituído, na forma do Anexo V, dos cargos de provimento efetivo, criados na Lei nº 3.948, de 1 de setembro de 1961 , e das funções da Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas do mesmo Tribunal.
§ 3º
Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas criados na Lei nº 3.948, de 1 de setembro de 1961 , bem como a atual Tabela de Funções em Comissão do Tribunal, a fim de que sejam reestruturados juntamente com o sistema de funções em comissão a que alude o art. 65 dêste decreto-lei.