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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.

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Art. 49

Para ingresso no Quadro Permanente os candidatos deverão possuir, além das condições específicas exigíveis em cada caso, conhecimentos correspondentes aos seguintes níveis de instrução:
Instrução Cargos e níveis
Superior (...) 19 a 22
Média (2º ciclo) (...) 15 a 18
Média (1º ciclo) (...) 10 a 14
Elementar (...) 1 a 9
Art. 49 do Decreto-Lei 274 /1967