Artigo 47 do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Prefeito poderá estabelecer o regime de dedicação exclusiva com tempo integral, observada no que couber, a legislação vigente no Serviço Público Federal.