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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.

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Art. 46

O funcionário nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada poderá optar por uma gratificação de 20% (vinte por cento) calculada sôbre o valor do respectivo símbolo.

§ 1º

O valor da gratificação a que se refere êste artigo será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de que fôr titular o funcionário, em caráter efetivo.

§ 2º

O disposto neste artigo é aplicável ao servidor público requisitado para exercer cargo em comissão ou função gratificada, desde que lhe assista o direito de opção pelo vencimento do cargo ou função de que fôr ocupante.

Art. 46 do Decreto-Lei 274 /1967