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Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.

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Art. 43

O candidato habilitado em concurso será nomeado na ordem de classificação e na medida das necessidades do serviço.

§ 1º

Uma vez nomeado, o funcionário será submetido a um curso especial de treinamento na execução de tarefas típicas do cargo e no qual será matriculado ex offício.

§ 2º

O funcionário reprovado no curso a que se refere o parágrafo anterior poderá ser matriculado num segundo curso e, se de nôvo reprovado, não será confirmado ao cargo, por inadimplemento de condição exigida durante o período do estágio probatório.

Art. 43, §1° do Decreto-Lei 274 /1967