Artigo 43 do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O candidato habilitado em concurso será nomeado na ordem de classificação e na medida das necessidades do serviço.
§ 1º
Uma vez nomeado, o funcionário será submetido a um curso especial de treinamento na execução de tarefas típicas do cargo e no qual será matriculado ex offício.
§ 2º
O funcionário reprovado no curso a que se refere o parágrafo anterior poderá ser matriculado num segundo curso e, se de nôvo reprovado, não será confirmado ao cargo, por inadimplemento de condição exigida durante o período do estágio probatório.