Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os efeitos dêste Decreto-lei:
I
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos;
II
Classe é o grupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
III
Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, disposta hierarquicamente, de acôrdo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário;
IV
Grupo ocupacional compreende séries de classes ou classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramos de conhecimentos aplicados no seu desempenho.