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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.

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Art. 39

A partir da vigência dêste Decreto-lei, os candidatos habilitados em concurso para provimento de cargos de Professor de Ensino Elementar, observada a ordem de classificação e dentro das necessidades do serviço, serão inicialmente contratados como estagiários, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com salário equivalente, no máximo, ao valor do nível 13, e só depois de 3 (três) anos de efetivo exercício nessa condição poderão ser nomeados para o Quadro Permanente.

Parágrafo único

O número de contratados previstos neste artigo não poderá ser superior ao número de vagas existentes na classe a que o mesmo se refere.

Art. 39 do Decreto-Lei 274 /1967