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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.

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Art. 35

Os cargos de direção superior e direção intermediária são providos em comissão, mediante livre escolha do Prefeito, os primeiros dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público, bem como possuam experiência administrativa e competência notória e, os segundos, dentre funcionários que tenham dado provas de sua eficiência e capacidade.

Parágrafo único

Os cargos em comissão de outra natureza são providos por livre escolha do Prefeito, dentre pessoas qualificadas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público.

Art. 35 do Decreto-Lei 274 /1967