Artigo 35 do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os cargos de direção superior e direção intermediária são providos em comissão, mediante livre escolha do Prefeito, os primeiros dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público, bem como possuam experiência administrativa e competência notória e, os segundos, dentre funcionários que tenham dado provas de sua eficiência e capacidade.
Parágrafo único
Os cargos em comissão de outra natureza são providos por livre escolha do Prefeito, dentre pessoas qualificadas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público.