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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.

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Art. 33

Só poderá concorrer ao acesso o funcionário que:

a

contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na classe, reduzindo-se para 2 (dois) quando não houver funcionário com aquêle tempo;

b

fôr considerado habilitado em prova ou curso específico;

c

que satisfazer as exigências legais específicas para o exercício do cargo ao qual deverá ter acesso.

Art. 33 do Decreto-Lei 274 /1967