Artigo 33 do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Só poderá concorrer ao acesso o funcionário que:
a
contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na classe, reduzindo-se para 2 (dois) quando não houver funcionário com aquêle tempo;
b
fôr considerado habilitado em prova ou curso específico;
c
que satisfazer as exigências legais específicas para o exercício do cargo ao qual deverá ter acesso.