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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.

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Art. 32

A nomeação por acesso recairá em funcionário que pertença à classe da mesma formação profissional, mas de escalão interior, mediante reserva da metade das vagas, ficando a outra metade para ser provida por concurso público.

Parágrafo único

Em se tratando de classe integrante do Quadro Provisório, a metade das vagas será automàticamente suprimida.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei 274 /1967