Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Acesso é a passagem do funcionário à classe afim, singular ou inicial da série de classes, de nível mais elevado, na forma indicada no Anexo I.
Parágrafo único
O disposto neste artigo se aplica ao pessoal do Quadro Provisório, de conformidade com as linhas de acesso estabelecidas na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .